Questões de Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir (Legislação Federal)

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De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I. Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. II. For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. III. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Assinale:

  • A se apenas a afirmativa I estiver correta.
  • B se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
  • C se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
  • D se nenhuma afirmativa estiver correta.
  • E se todas as afirmativas estiverem corretas.

De acordo com Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

  • A sempre o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário.
  • B em regra, a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
  • C em relação às operações ou prestações antecedentes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto.
  • D em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
  • E sempre o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituído intermediário.

De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o

  • A ISSQN, relativamente apenas ao valor intermediado no mercado de títulos e de valores mobiliários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil e vedada a incidência do IOF sobre a mesma parcela da base de cálculo.
  • B ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias, e o ISSQN, relativamente à prestação de serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias.
  • C ISSQN, relativamente aos serviços de funeral, excetuado o fornecimento de caixão, de urna, de esquife, de flores, de coroas e de outros paramentos, bem como o fornecimento de véus e demais adornos, que são objetos de lançamento e cobrança do ICMS.
  • D ISSQN, relativamente a composições gráficas, tais como bulas, rótulos e etiquetas, não havendo, todavia, a incidência desse imposto, nem do ICMS, sempre que determinada composição gráfica tiver sido equiparada a livro, jornal ou periódico, como acontece nos casos dos manuais técnicos e dos manuais de instrução que se incorporam a mercadorias destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização.
  • E ICMS, por expressa previsão constante do subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, relativamente à disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria

  • A vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
  • B for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
  • C for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
  • D vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
  • E vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre

  • A prestações de comunicação, ainda que gratuitas.
  • B fornecimento de mercadorias cumulado com prestação de serviços sujeitos ao ISS por lei, em qualquer hipótese.
  • C serviços de transporte internacional de pessoas.
  • D operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas.
  • E operações de circulação de produtos primários ao exterior.