Questões de Lei nº 10.650 de 2003 - Acesso Público aos Dados e Informações Existentes nos Órgãos e Entidades Integrantes do SISNAMA (Direito Ambiental)

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A Lei n° 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente − SISNAMA. Acerca do acesso à informação ambiental regulamentado no referido diploma federal,

  • A os órgãos e entidades da Administração pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, bem como entidades privadas ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
  • B qualquer indivíduo, comprovado o seu interesse específico, terá acesso às informações ambientais mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
  • C no prazo de sessenta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta aos dados e informações existentes nos órgãos ambientais.
  • D será facultativo aos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.
  • E o indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.