Questões de Lei nº 10.887 de 2004 (Legislação Federal)

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Com referência nos termos da Lei nº 10.887/2004, analise as assertivas abaixo:
I. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
II. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
III. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Quais estão corretas?

  • A Apenas II.
  • B Apenas I e II.
  • C Apenas I e III.
  • D Apenas II e III.
  • E I, II e III.

Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Lei nº 10.887/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à

  • A totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
  • B remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
  • C totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
  • D totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 80% (oitenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
  • E remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou o óbito, observado o limite máximo de remuneração ditado pelo teto constitucional.

A Lei n° 10.887/2004, que dispõe quanto à aplicação das disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, altera dispositivos das Leis n° 8.213/1991, n° 9.532/1997 e n° 9.717/1998 e dá outras providências, determina, no artigo 8° , que o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal contará com contribuição da União, das respectivas autarquias e fundações em valor equivalente

  • A à metade da contribuição do servidor inativo.
  • B a um terço da contribuição do servidor ativo.
  • C à contribuição do servidor ativo.
  • D à contribuição do servidor inativo.
  • E ao dobro da contribuição do servidor ativo.

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

  • A no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
  • B não haverá contribuição da União.
  • C eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.
  • D eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
  • E no dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo.

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

  • A eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
  • B no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.
  • C no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
  • D não haverá contribuição da União.
  • E eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.