As autoridades da Guarda Municipal detêm poder por estarem investidas na administração pública e possuírem o poder-dever de zelar pela proteção de seus bens, serviços e instalações municipais, conforme disposto na Lei Federal nº 13.022/2014. Na forma do Art. 5º desta normativa, são consideradas competências específicas das guardas municipais (respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais), EXCETO:
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A Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município.
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B Encaminhar ao Oficial da Polícia Militar, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
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C Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
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D Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.