A Lei do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado, Lei Federal n. 13.123, de 20 de maio de 2015, regula o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Essa lei dispõe que:
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A o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado, em que a comprovação poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, por meio de assinatura de termo de consentimento prévio, registro audiovisual do consentimento, parecer do órgão oficial competente ou adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
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B o Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do país, desde que assistidas por órgão de representação oficial, sindicatos, associações ou Funai.
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C os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, serão repartidos, de forma justa e equitativa, com exceção dos produzidos fora do país.
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D o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é órgão colegiado de caráter meramente consultivo, vinculado ao órgão ministerial responsável pela Ciência e Tecnologia, sendo responsável pela fiscalização e implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios.