Questões de Lei nº 2.383 de 2018 - Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) (Legislação Municipal)

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De acordo com a Lei municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus, a TL e a TVF têm como fundamento o poder de polícia municipal vinculado ao licenciamento e ao exercício de atividade de qualquer natureza em Manaus, com base no controle e gerenciamento presencial ou remoto de um ou mais dos seguintes parâmetros:

  • A potencial de atração do turismo, análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade.
  • B localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.
  • C localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade.
  • D localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, capacidade de faturamento e porte físico da atividade.
  • E capacidade de faturamento, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.

De acordo com a Lei municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no Município de Manaus, estão desobrigados de inscrever-se na repartição fiscal competente municipal, antes do início de suas atividades,

  • A as pessoas que possuam estabelecimentos, unidades de produção ou auxiliares que estejam fora do campo de incidência ou sejam isentas da TL e TVF.
  • B estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares de pessoas sujeitas à autorização municipal.
  • C aqueles que, embora não estabelecidos no Município, exerçam no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.
  • D as instituições imunes a impostos nos termos da Constituição Federal, não sujeitas à TL e TVF.
  • E aqueles que não sejam contribuintes de tributos municipais nem sejam estabelecidos no Município, embora comercializem mercadorias com pessoas jurídicas nele estabelecidas.

De acordo com a Lei municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus, a TL e a TVF têm como fundamento o poder de polícia municipal vinculado ao licenciamento e ao exercício de atividade de qualquer natureza em Manaus, com base no controle e gerenciamento presencial ou remoto de um ou mais dos seguintes parâmetros:

  • A potencial de atração do turismo, análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade.
  • B localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.
  • C localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade.
  • D localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, capacidade de faturamento e porte físico da atividade.
  • E capacidade de faturamento, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.

De acordo com a Lei municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no Município de Manaus, estão desobrigados de inscrever-se na repartição fiscal competente municipal, antes do início de suas atividades,

  • A as pessoas que possuam estabelecimentos, unidades de produção ou auxiliares que estejam fora do campo de incidência ou sejam isentas da TL e TVF.
  • B estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares de pessoas sujeitas à autorização municipal.
  • C aqueles que, embora não estabelecidos no Município, exerçam no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.
  • D as instituições imunes a impostos nos termos da Constituição Federal, não sujeitas à TL e TVF.
  • E aqueles que não sejam contribuintes de tributos municipais nem sejam estabelecidos no Município, embora comercializem mercadorias com pessoas jurídicas nele estabelecidas.