Fernanda Braga atuou como representante comercial da empresa G&G Pijamas, no período de 11/05/2016 a 06/09/2020, quando veio a ser comunicada da rescisão contratual imediata por iniciativa da empresa sem justo motivo, havendo o contrato sido celebrado por prazo indeterminado. Na data da rescisão, Fernanda contava com comissões em aberto do mês corrente do rompimento. À luz da Lei nº 4.886/65, é correto afirmar que:
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A As comissões do mês da rescisão podem ser retidas caso a empresa G&G proceda a prévio aviso de 30 (trinta) dias.
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B Fernanda, em qualquer hipótese, não fará jus ao recebimento de um terço das comissões auferidas nos meses de fevereiro/2020, janeiro/2020 e dezembro/2019.
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C A indenização devida a Fernanda corresponde à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
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D G&G Pijamas deve pagar a Fernanda, em razão da rescisão, a importância igual a um terço das comissões auferidas nos meses de fevereiro/2020, janeiro/2020 e dezembro/2019, além do saldo de comissões em aberto e indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.