O Artigo 157 da Lei nº 5.956/2015, Lei da Gestão Democrática do Município de Cuiabá, versa sobre a autonomia da gestão pedagógica e “estabelece princípios e regras, reconhecendo os valores e o contexto em que a unidade educacional está inserida”. Porém, o parágrafo único desse artigo, esclarece que essa autonomia é relativa, considerando que o projeto político-pedagógico deve estar:
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A condicionado às determinações emanadas pelos órgãos deliberativos do Governo Federal
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B submetido às condições financeiras legais estabelecidas pela Lei do FUNDEB
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C em sintonia com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação
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D submetido às decisões tomadas pelos pais de alunos e o Conselho Tutelar