Segundo a Lei 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em:
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A 3 (três) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
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B 3 (três) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
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C 5 (cinco) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
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D 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
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E 2 (dois) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.