Questões de Lei n° 7.014 de 1996 - ICMS (Legislação Estadual)

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É hipótese de NÃO incidência do ICMS, prevista expressamente na Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, a

  • A operação interna ou interestadual, de qualquer natureza, decorrente da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo continuidade ou não da atividade pelo novo titular.
  • B circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na mesma cidade ou entre cidades diferentes, localizadas no território nacional.
  • C entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, que não seja contribuinte habitual do imposto.
  • D operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a consumo ou industrialização, no estabelecimento destinatário.
  • E aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda.

Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando

  • A do recebimento da mercadoria, mas apenas se essa estiver danificada, com prazo de validade vencido, ou prestes a vencer.
  • B tiver transcorrido prazo igual ou superior a 180 dias, contado da primeira operação com a mesma mercadoria sob o regime do diferimento.
  • C da saída subsequente por ele promovida, exceto se isenta ou não tributada.
  • D ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
  • E o contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria estiver incluído no cadastro de devedores do Estado, ou classificado como devedor contumaz.

Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I da referida lei, quando tiver ocorrido a antecipação tributária. Tal encerramento implica que, salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido,

  • A não caberá a exigência de complementação do imposto, ainda que o valor da operação tenha sido superior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou a necessidade de correção.
  • B terá ocorrido a homologação tácita do lançamento de ofício realizado pelo sujeito passivo, e, exceto em caso de dolo, nada mais poderá ser cobrado.
  • C o sujeito passivo presumido poderá se creditar do imposto pago no Estado da Bahia, ou em outro Estado, mediante lançamento contábil no livro caixa, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento antecipado.
  • D o sujeito passivo por substituição não poderá mais realizar denúncia espontânea, na hipótese de ter pagado imposto a menor, em razão de erro material.
  • E não caberá mais pedido de restituição ou de complementação do valor do imposto, em decorrência de erro no pagamento do imposto por antecipação.

Para efeito de pagamento do imposto, quando for difícil a apuração do valor real da operação, a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, prevê expressamente que a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, relativamente às operações com

  • A frutas, verduras, legumes, azeite, ovos, medicamentos e suplementos alimentares à base de ferro.
  • B sucatas, fragmentos e retalhos de papel, e papel branco ou impresso, em folhas ou em rolos, destinado ou resultante da impressão a laser ou a tinta.
  • C blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, canos, torneiras, caixas d'água, areia, cimento e outros materiais destinados à construção de casas residenciais.
  • D mercadoria importada da República Popular da China ou proveniente de países asiáticos, sujeita a adicional de imposto de importação, para proteção da indústria nacional.
  • E produtos extrativos ou de uso em construção civil, em cuja fabricação barro cozido seja utilizado como matéria-prima.