Paulo e Luciana foram chamados na escola pela dona e a diretora da escola, Roseanne, em razão de sua filha Astreia apresentar problemas no manejo escolar. Em uma reunião, foi informado para a escola que a criança foi diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e que, em razão de tal fato, talvez fosse necessário um acompanhante especializado para frequentar o ensino de forma regular. Após tal informação, foi informado que tal professor não seria possível pelo custo para sua contratação, dando a opção de a criança ser separada das demais e acompanhada por uma estagiária. Com a não concordância de Paulo e Luciana, a escola disse que teria que desligar Astreia da escola. Após a reunião, a dona publicou no site da escola o caso, afirmando que a escola não tinha condições de atender a criança e explicando seus motivos. Paulo e Luciana contestaram a publicação na rede social, falando dos direitos dos autistas, e procuraram Roseanne para retirada da publicação, oportunidade em que ela afirmou que nada tinha feito de errado e que ainda iria processá-los por escrever contra a escola. Considerando o caso, é correto afirmar que
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A a escola e sua diretora não cometeram qualquer ilícito penal, sendo que a questão afeta somente a esfera civil, na qual deve ser tratada a questão de eventuais danos morais e atendidos os direitos da criança.
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B a diretora e dona da escola não poderia ter excluído a criança da escola estando enquadrada no artigo 1º da Lei nº 7.716/1989 pela discriminação quanto à doença da criança, lei que deve ser aplicada em razão da decisão do STF que, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, criminalizou para as práticas de preconceito de homofobia e contra deficientes, apesar de não haver tipificação específica.
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C os pais da criança e a diretora cometeram crime, previsto no Art. 232 do ECA – Lei nº 8.069/1990 –, ao submeter a criança a constrangimento pelas publicações na internet, sendo a questão da vaga e do atendimento resolvida conforme estabelecido nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 9.394/1996, art. 24 do Decreto nº 3.289/99 e art. 2° da Lei nº 7.853/89.
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D a dona e diretora da escola responderá por crime específico previsto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.853/1989, por cessar a inscrição do aluno no estabelecimento, sem justa causa, em razão de seu autismo, além de crime previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, por ter praticado a discriminação em divulgação por meio de comunicação social.
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E a dona e diretora da escola incidiu no crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, pela utilização de elemento referente à condição de pessoa portadora de deficiência, enquanto os pais, ao não procurar a justiça e contestar a publicação, cometeram o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, ao fazer justiça com as próprias mãos.