A Lei nº 8.142/90 em seu Art. 2º afirma que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como, EXCETO:
- A Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
- B Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional.
- C Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
- D Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
- E Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.