De acordo com a Lei nº 8.629/93, as áreas de efetiva preservação permanente são consideradas, para fins de reforma agrária,
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A efetivamente utilizáveis, de acordo com o plano de exploração.
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B excluídas.
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C não aproveitáveis.
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D prioritárias para fins de assentamento de trabalha dores rurais.
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E prioritárias à execução de planos respectivos.