Para a Fundação Procon-SP considera-se “arquivo de consumo” o conjunto das consultas, reclamações e denúncias registradas pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor. A seu respeito, nos termos da Portaria no 21, da referida Fundação, cabe asseverar que
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A o acesso ao “arquivo de consumo” será franqueado apenas a consumidores.
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B as informações relativas aos dados constantes no “arquivo de consumo”, a serem prestadas, poderão conter juízo de valor sobre as práticas comerciais dos fornecedores nele catalogados.
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C o “arquivo de consumo” poderá se confundir com o cadastro de reclamações fundamentadas, previsto pelo art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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D terceiros poderão requerer, mediante solicitação por escrito, cópias das reclamações nas quais não forem parte, desde que demonstrem legítimo interesse, cuja análise caberá à Fundação Procon/SP.
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E as informações constantes no “arquivo de consumo” deverão ser prestadas exclusivamente por escrito pela Fundação Procon/SP.