Questões de Lei n.º 9.192 de 1995 - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON e Legislação Específica (Legislação Estadual)

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Para a Fundação Procon-SP considera-se “arquivo de consumo” o conjunto das consultas, reclamações e denúncias registradas pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor. A seu respeito, nos termos da Portaria no 21, da referida Fundação, cabe asseverar que

  • A o acesso ao “arquivo de consumo” será franqueado apenas a consumidores.
  • B as informações relativas aos dados constantes no “arquivo de consumo”, a serem prestadas, poderão conter juízo de valor sobre as práticas comerciais dos fornecedores nele catalogados.
  • C o “arquivo de consumo” poderá se confundir com o cadastro de reclamações fundamentadas, previsto pelo art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  • D terceiros poderão requerer, mediante solicitação por escrito, cópias das reclamações nas quais não forem parte, desde que demonstrem legítimo interesse, cuja análise caberá à Fundação Procon/SP.
  • E as informações constantes no “arquivo de consumo” deverão ser prestadas exclusivamente por escrito pela Fundação Procon/SP.