A entidade não governamental “Aliança Terapêutica Universal”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e que também é uma organização social (OS) que atua na área da saúde, pretende qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional.
Nessa situação hipotética, considerando o que estabelece a Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a referida entidade
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A não poderá qualificar-se como OSCIP, pelo motivo de ser uma entidade sem fins lucrativos.
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B não poderá qualificar-se como OSCIP, em razão de atuar na área da saúde.
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C poderá qualificar-se como OSCIP, uma vez que atende a todos os requisitos legais.
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D não poderá qualificar-se como OSCIP porque a área de atuação pretendida não está prevista na lei.
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E não poderá qualificar-se como OSCIP, em razão de ser uma organização social.