O Art. 1º da Lei Federal nº 9.972/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, estabelece que, em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando destinados diretamente à alimentação humana, nas operações de compra e venda do Poder Público; e
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A nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
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B nos postos de compra e venda, independentemente de sua natureza administrativa.
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C nas cooperativas agrícolas e empresas ou entidades especializadas na atividade agrícola.
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D nas bolsas de mercadorias, universidades e institutos de pesquisa de produtos vegetais.
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E nos estabelecimentos não estatais de comercialização de produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.