Questões de Lei nº 18.104 de 2013 - Código Florestal do Estado de Goiás (Legislação Estadual)

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A Lei n.º 18.104/2013 estabelece que a recomposição da Reserva Legal no estado de Goiás deverá ser feita no prazo de

  • A dez anos.
  • B quinze anos.
  • C vinte anos.
  • D trinta anos.
  • E 35 anos.

A proteção da vegetação nativa no Estado de Goiás é regida pela Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013. Esta legislação possui diversos instrumentos dos quais é correto afirmar que:

  • A Foi criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
  • B O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural ( SICAR), por meio de instrumentos de cooperação com o órgão municipal do Meio Ambiente.
  • C Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA) título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas na Lei. A emissão de CRA será feita mediante ato declaratório do proprietário após a averbação da reserva legal em cartório.
  • D O Programa de Regularização Ambiental – PRA, não deverá atender às peculiaridades locais. O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.

O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.

Nos termos da referida legislação,

  • A a reserva legal poderá ser recomposta no prazo de 10 (anos), abrangendo a cada ano, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
  • B a compensação da área em reserva legal extrapropriedade é permitida, desde que o imóvel esteja localizado na mesma bacia hidrográfica, ainda que em outro Estado com o qual Goiás tenha celebrado convênio.
  • C a reserva legal poderá ser compensada mediante aquisição de cota de reserva ambiental emitida sobre reserva legal instituída voluntariamente, que exceda os percentuais exigidos em Lei.
  • D o proprietário poderá aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e, após a assinatura do termo de adesão e compromisso, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações ambientais ocorridas anteriormente a 22 de julho de 2008.

Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de

  • A 20 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.
  • B 30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.
  • C 100 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.
  • D 200 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.
  • E 500 metros, para os cursos d’água com largura superior a 500 metros.