Questões de Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Goiás (Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas)

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O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem competência legal para auxiliar a fiscalização e o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse caso, o Tribunal de Contas auxilia o

  • A Poder Executivo.
  • B Poder Legislativo.
  • C Poder Judiciário.
  • D sistema de controle interno de cada poder.
  • E sistema de controle externo de cada poder.

A Lei Estadual noº16.168/2007 dispõe que as contas prestadas pelo Governador sobre a execução dos orçamentos consistirão do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo e

  • A dos ajustes celebrados no âmbito Estadual.
  • B do relatório resumido da execução orçamentária.
  • C do relatório de gestão fiscal.
  • D dos balanços gerais do Estado.
  • E dos processos de despesa orçamentária e extraorçamentária.

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem jurisdição em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Por definição expressa na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, essa jurisdição é

  • A finalística e operacional.
  • B organizacional e complementar.
  • C técnica e administrativa.
  • D constitucional e suplementar.
  • E própria e privativa.

Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, se verificada divergência na manifestação de Julgadores singulares, desde que haja iniciativa nos termos da lei, deve-se manifestar sobre a interpretação de norma jurídica ou procedimento

  • A o Presidente.
  • B as Câmaras.
  • C o Plenário.
  • D o Conselheiro mais antigo.
  • E o Conselheiro de maior idade.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás estabelece que a Ouvidoria e a Escola Superior de Controle Externo serão, cada uma delas, dirigidas por um

  • A Servidor, designado pelo Plenário do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
  • B Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
  • C Servidor, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, vedada a recondução.
  • D Conselheiro, designado pelo Plenário do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
  • E Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, vedada a recondução.