O mandado de segurança consiste em garantia fundamental prevista na Constituição Federal (Art. 5º, LXIX), além da disciplina específica na Lei nº 12.016/2009, sendo o remédio próprio para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a ação constitucional em foco, estão em conformidade com a recente jurisprudência sumulada do TST, EXCETO:
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A A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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B Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
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C Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no Art. 835 do CPC de 2015.
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D Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o Art. 321 do CPC de 2015 (Art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
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E A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do Art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015.