O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990) menciona, em seu artigo 83, que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos de idade poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial; entretanto, a mesma legislação exemplifica situações em que essa autorização não será exigida.
São situações que dispensam essa autorização, exceto:
- A Quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos de idade, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
- B Quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos de idade estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
- C Quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos de idade estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
- D Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade estiver acompanhada de pessoa maior de idade e de posse de Certidão de Nascimento ou cópia desse documento autenticada em cartório.