Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um imóvel comercial para abrir uma loja de vestuário feminino. Para tanto, celebraram contrato de sociedade, visando a constituir uma pessoa jurídica. Os resultados da empresa já nos primeiros meses de atividade foram muito positivos. Diante disso, Adriana, sócia administradora da pessoa jurídica, começou a utilizar o caixa da loja para pagar as parcelas mensais referentes ao financiamento bancário de sua casa própria. Nos primeiros meses, dado o alto faturamento da loja, não houve prejuízo significativo à saúde financeira da pessoa jurídica. Contudo, certa vez, durante uma temporada de queda brusca nas vendas, após pagar a sexta parcela do seu financiamento imobiliário com os recursos da pessoa jurídica, Adriana constatou que não restaram recursos suficientes para pagar o aluguel da loja naquele mês. Quando Adriana comunicou ao locador do imóvel que não conseguiria pagar o aluguel daquele mês, respondeu ele que tomaria as providências judiciais cabíveis.
Nesse caso, o aluguel vencido e não quitado:
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A somente poderá ser pago quando a pessoa jurídica voltar a ter ativo patrimonial suficiente para tanto, por força do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica;
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B poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana ou, subsidiariamente, de Vitória, tendo em vista a configuração de fraude contra credores;
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C poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana, tendo em vista ter ocorrido confusão patrimonial na administração da pessoa jurídica;
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D deverá ser pago em proporções iguais com recursos particulares de Adriana e de Vitória, tendo em vista ter ocorrido desvio de finalidade da pessoa jurídica;
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E deverá ser pago mediante recursos obtidos da liquidação da pessoa jurídica, consequência direta do abuso de personalidade jurídica verificado em sua gestão.