Wangô, idoso de pouca instrução, celebra contrato de franquia com Edvardo, pelo qual deveria pagar, mensalmente, a título de contraprestação, 10% da receita bruta havida com a exploração do negócio. Sucede que, diante da crise econômica, os resultados da franquia começam a piorar muito, e Wangô pede para rescindir o contrato. Edvardo, então, propõe que Wangô pague uma multa rescisória de R$ 50.000,00, não prevista no instrumento original que sequer considerava a hipótese de resolução antecipada, além de quitar as parcelas de contraprestação em aberto. Adverte que, se Wangô não aceitar esses termos, terá que continuar tocando a franquia e poderá sofrer a negativação de seu nome ou até a execução judicial do saldo devedor. Wangô, contrariado, adere à proposta, até porque precisava recuperar o capital investido para, secretamente, financiar o tratamento de uma filha havida fora do casamento. Nesse caso, o distrato foi:
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A plenamente válido e eficaz;
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B anulável por estado de perigo, diante da necessidade de salvar sua filha;
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C ineficaz na parte em que cria novas obrigações pecuniárias não previstas no contrato original;
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D anulável por coação, haja vista as ameaças feitas por Edvardo, no sentido de prender Wangô a um negócio prejudicial e de executá-lo judicialmente;
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E anulável por lesão, considerada a inexperiência de Wangô e a premente necessidade de sair de um negócio ruinoso, para conservar seu patrimônio.