De acordo com o Art.3 da Resolução Normativa CFA nº 537, de 22 de Março de 2018, constitui infração disciplinar para o profissional de administração registrado nos Conselhos Regionais de Administração, EXCETO:
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A violar, sem justa causa, sigilo profissional.
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B assinar documento elaborado por terceiro sem a sua orientação e supervisão.
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C facilitar o exercício da profissão, de qualquer modo, a terceiros não habilitados ou impedidos.
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D permitir a utilização de seu nome ou registro profissional por organização onde ocupe cargo e exerça atividade típica de profissional de administração.
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E praticar, no exercício de sua atividade profissional ato que seja caracterizado como assédio moral, assédio sexual, injúria racial ou discriminatório de qualquer natureza.