Questões de Pena de multa (Direito Penal)

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Com base no Código Penal, é correto afirmar que:

  • A Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica culposamente.
  • B É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Contudo, nessas circunstâncias, se o erro derivar de culpa e existir previsão legal, o agente poderá ser responsabilizado por crime culposo.
  • C Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente.
  • D Ao reparar o dano provocado à vítima de crime de roubo após a consumação do crime, o agente poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços.
“A” REMETE PARA O RIO DE JANEIRO, DE AMSTERDÃ/HOLANDA, APROXIMADAMENTE 800 (OITOCENTOS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MDMA (3,4-METILENODIOXIMETANFETAMINA), CONHECIDA COMO “ECSTASY”, EQUIVALENTE A 3.163 COMPRIMIDOS, APROXIMADAMENTE, ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA CAMUFLADA NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE SOM, COM O FITO DE EVITAR A FISCALIZAÇÃO DAS AUTORIDADES, QUE RESTOU, CONTUDO, APREENDIDA POR SERVIDORES DOS CORREIOS LOTADOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO. “A” EMBARCOU DIAS DEPOIS PARA O RIO DE JANEIRO, TENDO SIDO IDENTIFICADO COMO AUTOR DO FATO PORQUE AS SUAS DIGITAIS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DA TAMPA DOS AUTOFALANTES DA CAIXA DE SOM E NA FITA ADESIVA QUE EMBALOU O “ECSTASY”, CONFORME O LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO, COMPROVANDO-SE QUE ELE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DA MENCIONADA CAIXA DE SOM ONDE ESTAVA A DROGA DESPACHADA DA HOLANDA PARA O BRASIL. DIANTE DESSES FATOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ), É INCORRETO AFIRMAR:
  • A Não ocorre bis in idem quando a quantidade e a qualidade da droga despachada por “A” para o Brasil são valoradas para a exasperação da pena-base, pois são circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas do Código Penal, e depois são valoradas para fundamentar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
  • B A qualidade e quantidade de entorpecente apreendida, bem como a circunstância do delito, ou seja, o fato da droga estar embalada e escondida em compartimento oculto, que dificulta a sua localização pelas autoridades brasileiras, autorizam a elevação da pena-base imposta contra a “A”.
  • C A quantidade e qualidade da droga apreendida, em razão da conduta realizada por “A”, se apresentam suficientes para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo desnecessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa.
  • D A qualidade da droga objeto da ação criminosa de “A” se afigura como circunstância preponderante sobre as demais previstas no Código Penal, podendo justificar a elevação da pena-base, não configurando bis in idem essa aferição com a escolha da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga apreendida.

Renato foi ao supermercado fazer compras para abastecer sua residência. Enquanto colocava as sacolas com os produtos adquiridos na mala de seu automóvel, foi surpreendido por José que, apontando-lhe uma arma de fogo, exigiu que Renato lhe entregasse o relógio. Surpreso e sem saber se a arma era de fato verdadeira, Renato acabou por entregar seu relógio a José. De posse do bem, José foi embora caminhando normalmente, certo de que Renato nada faria por conta da arma que empunhava. Ocorre que Renato, exímio lutador de artes marciais, seguiu José, conseguindo detê-lo logo na saída do estabelecimento, logrando êxito em recuperar seu relógio, bem como desarmar o audacioso elemento. Registrada a ocorrência em sede policial, a arma restou periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva.
Acerca da hipótese, é correto afirmar que José responderá por

  • A furto por arrebatamento, na forma do art. 155, caput, do CP.
  • B roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, I, do CP.
  • C roubo simples, na forma do art. 157, caput, do CP.
  • D roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada, nos termos do art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP.
  • E furto, na forma do art. 155, caput do CP.

As penas de multa

  • A prescrevem em um ano quando a multa for a única cominada ou aplicada.
  • B deverão ser pagas dentro de um ano depois de transitada em julgado a sentença.
  • C podem substituir as penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a um ano.
  • D são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes.
  • E são extintas se sobrevém ao condenado doença mental.