Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial.
Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:
-
A improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;
-
B procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;
-
C improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;
-
D procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;
-
E procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada.