Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise económica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tomado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC.
Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi
Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi
- A correta, visto se tratar de ação resultante de fato que diz respeito a ambos os cônjuges, mesmo tendo sido praticado por apenas um deles.
- B correta, porque, embora seja dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se trate de direitos obrigacionais, aplica-se o litisconsórcio passivo necessário, porque o regime de bens eleito pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, o que não ocorreria caso se tratasse do regime de separação total de bens.
- C correta, pois, na ação cujo objeto seja a rescisão de contrato de compra e venda, se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, visto se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário.
- D equivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.
- E equivocada, porque, embora a situação seja de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito, uma vez que, diante do quadro de grave dificuldade financeira narrado na petição inicial, a manutenção do contrato poderia se mostrar gravosa ao património familiar, além do fato de o cônjuge virago não ter assinado o contrato de compra e venda, o que revela a sua impertinência subjetiva para compor a lide.