A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Sobre as alterações promovidas pela Lei 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar, dentre as proposições abaixo, exceto:
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A Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
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B A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural ou jurídica, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 10 (dez) anos, preservando o mínimo existencial
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C Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado
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D É direito básico do consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas
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E A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos determinados princípios, dentre eles, a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor