O auxílio-doença, benefício da Previdência Social para os segurados que apresentarem incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, será concedido
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A quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, para todos os segurados empregados, que serão encaminhados à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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B a partir da data do novo afastamento, quando a incapacidade durar 15 dias, houver retorno no décimo sexto dia e voltar a afastar-se pela mesma doença dentro de sessenta dias.
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C a contar da data do início da incapacidade.
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D quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, para todos os segurados empregados, exceto o doméstico, que serão encaminhados à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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E a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o vigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.