Na hipótese de um idoso enfermo, impossibilitado de se locomover, necessitar de laudo de saúde perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o exercício de seus direitos sociais, o Estatuto do idoso estabelece que o idoso
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A ficará dispensado da perícia médica, bastando uma simples declaração, escrita de próprio punho, de que está impossibilitado de comparecer à perícia.
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B terá o direito ao atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, para expedição do pretendido laudo de saúde.
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C terá o direito a requerer o adiamento da perícia, bem como o de requerer que a nova data seja designada com prioridade tão logo tenha condições de comparecer à perícia.
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D poderá obter o laudo do INSS, com base em declaração de médico particular que ateste a sua condição de saúde.
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E terá direito a comparecer ao INSS, assim que tiver condições de saúde, sem agendamento de data, devendo ser atendido no mesmo dia do seu comparecimento.