A sociedade empresária Delta obteve licença ambiental junto ao órgão público competente do ente federativo Beta para instalação e operação de um posto de combustível.
Após o início da operação do posto, o cidadão João ajuizou ação popular na defesa do meio ambiente, alegando e comprovando, de forma inequívoca, que, durante a fase de instalação do empreendimento, a sociedade empresária Delta promoveu a supressão vegetal de uma área de 10 hectares em área ambientalmente protegida de Mata Atlântica, sem qualquer tipo de posterior restauração florestal ou compensação ambiental.
O empreendedor Delta se defendeu alegando que obteve as licenças ambientais necessárias e que foi fiscalizado pelo órgão ambiental na fase de construção do posto.
No caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão do autor popular
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A merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, que se justifica pelos princípios da prevenção e da precaução, não havendo que se falar em causas excludentes da responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.
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B merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil subjetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, que se justifica pelos princípios da prevenção e da precaução, não incidindo no caso concreto qualquer causa excludente da responsabilidade.
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C merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco integral, que se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental, não havendo que se falar em causas excludentes da responsabilidade.
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D não merece prosperar, pois, apesar de se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco integral, rompeu-se o nexo de causalidade em razão da licença e fiscalização a cargo do órgão público competente, de maneira que incide a causa excludente da responsabilidade do fato de terceiro.
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E não merece prosperar, pois, apesar de se aplicar a responsabilidade civil subjetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, rompeu-se o nexo de causalidade em razão da licença e fiscalização a cargo do órgão público competente, de maneira que incide a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva do poder público.