O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a:
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A R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
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B R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
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C R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
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D R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.