A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar:
- A não se admite quando fundada em cheque prescrito.
- B não se admite em face da Fazenda Pública.
- C o réu, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Em outras palavras, o parcelamento autorizado na execução de título extrajudicial também se aplica ao procedimento monitório, no que couber.
- D sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.