Os processos promovidos pelos Tribunais de Contas têm natureza
- A de processo administrativo, não dispensando, portanto, a observância do contraditório e da ampla defesa.
- B de processo judicial, pois admitem a imposição e a cobrança coercitiva de multas.
- C de processo administrativo, admitindo mitigação do contraditório e da ampla defesa em razão do subseqüente trâmite de ação judicial.
- D híbrida, administrativa e judicial, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa apenas diante de processos de natureza judicial.
- E de processo disciplinar, porque visam à fiscalização e imposição de penalidade a agente público.