No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
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A é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
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B somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
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C permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
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D é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
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E é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.