No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
- A é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
- B somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
- C permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
- D é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
- E é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.