Foi encerrada a fase instrutória da apuração de um crime de roubo, com a realização do depoimento de testemunhas, da declaração da vítima, do interrogatório do réu, a par da juntada de outros documentos, em especial o adendo ao boletim de ocorrência policial, o qual registrou tão somente o reconhecimento fotográfico do réu (então suspeito) realizado na delegacia de polícia ao tempo do comparecimento da vítima para noticiar o crime. Não houve qualquer referência ou observância ao procedimento do reconhecimento de pessoa, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).
A partir da situação hipotética apresentada, considerando a recente jurisprudência do STJ, a qual é seguida pelo TJDFT, e as normas do CPP pertinentes às provas, assinale a opção correta em relação ao reconhecimento fotográfico.
- A O juiz deverá anular a fase instrutória e absolver o réu, dada a notória interdependência das provas nas fases investigativa e judicial.
- B O juiz deverá valorar o reconhecimento fotográfico como elemento de prova inominado, ainda que não tenha sido observado o roteiro prescrito pelo CPP, exigível apenas na fase instrutória.
- C O juiz deverá invalidar esse meio de prova, porque o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia à vítima (pessoa reconhecedora) há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal (a ser seguido) e, portanto, não pode servir como prova desse reconhecimento em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
- D O juiz não poderá convencer-se da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento fotográfico.
- E O juiz estará dispensado da realização do reconhecimento pessoal em juízo, porquanto foi exaurida a produção do meio de prova na fase inquisitiva.