Questões de Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (Regimento Interno)

Limpar Busca

Atenção: A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

De acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (Resolução no 91, de 26.04.2006), a coordenação e direção da Sessão Plenária caberá

  • A ao Plenário, composto de Deputados eleitos, sendo que suas deliberações serão tomadas, em regra, por maioria de votos, presente a maioria simples dos seus membros.
  • B ao Plenário, composto de Deputados eleitos, sendo que suas deliberações serão tomadas, em regra, por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
  • C à Comissão de Representação, composta por cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo que os Deputados que não integrarem a Comissão de Representação poderão participar das suas reuniões, apenas com direito à voz.
  • D à Mesa Diretiva, que será composta, dentre outros, pelo Presidente, sendo que o Presidente da Mesa poderá fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária e, ainda, integrar Comissão Representativa da Assembleia.
  • E à Mesa Diretiva, que será composta, dentre outros, pelo Presidente, sendo que o Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária, mas poderá integrar Comissão Representativa da Assembleia.

Considerando o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Resolução nº 91, de 26/04/2006, sobre a Proposta de Emenda à Constituição Federal, é correto afirmar:

  • A Instruído com pareceres da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, assim como da Comissão competente para examinar seu mérito, se aquela não o for, o Projeto de Decreto Legislativo será incluído na Ordem do Dia.
  • B Instruído com pareceres da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, assim como da Comissão competente para examinar seu mérito, se aquela não o for, o Projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia.
  • C Qualquer Deputado ou Comissão poderá apresentar Projeto de Decreto Legislativo com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia.
  • D À Mesa da Assembleia compete exclusivamente apresentar Projeto de Resolução com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia.
  • E Quando a Assembleia Legislativa se manifestar sobre Proposta de Emenda Constitucional a ser oferecida nos termos do art. 60, inciso III, da Constituição Federal, a Mesa Diretora tomará conhecimento da matéria e oferecerá o competente Projeto de Resolução a ser submetido ao Plenário.

Considerando o que estabelece o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o Decreto Legislativo destina-se a

  • A regular matérias de caráter político, processual ou administrativo sobre o que deva a Assembleia Legislativa pronunciar-se em casos concretos.
  • B ab-rogar ou derrogar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
  • C regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, exceto a sustação dos atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
  • D regular matéria de competência da Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado.
  • E regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, entre as quais a suspensão de ato normativo declarado inconstitucional em decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

Segundo estabelece o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

  • A emenda não é considerada tecnicamente uma proposição.
  • B serão aceitas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, desde que não acarretem aumento de despesa.
  • C não se admite subemenda à emenda, exceto se apresentada por Comissão em seu parecer.
  • D emenda substitutiva é a que resulta da fusão de outras emendas com o texto, por transição tendente à aproximação dos respectivos objetos.
  • E estão previstas no Regimento Interno apenas emendas aditivas, supressivas, substitutivas ou aglutinativas.