Questões de Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão (Regimento Interno)

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Conforme o Decreto n° 19.648/2003, que aprovou o Regimento Interno − RI do TARF, este órgão será dirigido por seu Presidente e contará com Conselheiros

  • A que terão mandato de 4 anos, vedada a recondução.
  • B que serão selecionados em concurso público de títulos e de conhecimento jurídico tributário.
  • C que terão um mandato de, no máximo, 2 anos, permitida a continuidade no cargo e, nos casos previstos, a recondução.
  • D titulares e suplentes, em números iguais, cabendo aos suplentes suprir a ausência dos titulares e proceder à atualização monetária dos créditos tributários relativos aos processos julgados.
  • E aos quais compete, além de outras atribuições, redigir os acórdãos dos julgamentos, quando não tenha atuado como relator ou revisor, e sugerir medidas para melhorar a arrecadação tributária do Estado.

Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF

  • A perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.
  • B têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
  • C receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.
  • D serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.
  • E funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por unanimidade.

Conforme o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), o Tribunal Pleno

  • A só funcionará quando presentes dois terços de seus membros.
  • B tomará suas decisões, por maioria qualificada de três quintos, quando essas decisões forem pela extinção crédito tributário, e por maioria simples, nos demais casos.
  • C poderá ser convocado extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou guerra interna.
  • D tem competência para julgar recursos de revista interpostos pelos contribuintes ou pelos Procuradores do Estado.
  • E elegerá o presidente, de forma rotativa, a cada ano ou fração.

De acordo com a disciplina estabelecida no RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), o julgamento de primeira instância de Processo Tributário Administrativo, no âmbito do TARF,

  • A poderá ser convertido em diligência, por Autoridade Julgadora, quando comprovadamente necessária.
  • B será realizado por Turmas Julgadoras, compostas por três servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados pelo Governador.
  • C será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.
  • D poderá determinar a produção de novas provas ou produzi-las de ofício, solicitar materiais e determinar diligências, na busca da verdade formal.
  • E poderá ser reformado, por ato do Presidente do TARF, de ofício, se a decisão for intempestiva.

De acordo com o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando

  • A se fundamentar em resolução interpretativa, expedida nos termos da Lei, mas deixar de transcrever a resolução aplicável ao caso e de anexar cópia do Diário Oficial que a tenha publicado.
  • B a parte, embora manifestamente legítima, deixar de fazer prova de sua capacidade civil ou financeira.
  • C o sujeito passivo, ou a empresa controlada ou relacionada, sem desistir da impugnação, propuser ação judicial que tenha objeto ou pedido semelhante ao da impugnação administrativa.
  • D não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente, por ser manifestamente protelatória.
  • E apontar erro de fato ou de cálculo, que pudesse ser corrigido no âmbito de retificação de Auto de Infração.