Questões de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs))

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Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, são órgãos, dentre outros, do respectivo Tribunal:

  • A os Juízes do Trabalho − o Tribunal Pleno − e as Turmas.
  • B a Presidência − a Vice-Presidência − e a Corregedoria Regional.
  • C os Desembargadores do Trabalho − os Juízes do Trabalho − e a Ouvidoria.
  • D o Presidente − o Vice-Presidente − e os Juízes do Trabalho.
  • E os Juízes do Trabalho − a Escola Judicial − e a Ouvidoria.

Sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST),

  • A compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • B a indicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de Desembargadores do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e Advogados, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista sêxtupla.
  • C a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao total dos cargos de direção, separadamente e também nessa ordem, sendo permitida a reeleição a qualquer dos cargos.
  • D o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por 4 anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos 60 dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
  • E compete ao mesmo conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentre outras funções, enviar projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional ao

  • A Congresso Nacional, independentemente de prévia aprovação.
  • B Congresso Nacional, após aprovação pelo Pleno do Tribunal.
  • C Senado Federal, após aprovação pelo Órgão Especial.
  • D Senado Federal, após aprovação pelo Pleno do Tribunal.
  • E Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial.

No período correspondente às férias coletivas ou ao recesso judiciário, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • A só poderá dar posse ao Ministro nomeado se ocorrer nos dez primeiros dias do mês de janeiro, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
  • B não poderá dar posse ao Ministro nomeado por expressa vedação regimental.
  • C poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.
  • D poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Órgão Especial em sessão específica.
  • E só poderá dar posse ao Ministro nomeado se ocorrer nos dez primeiros dias do mês de janeiro, devendo o ato ser ratificado pelo Órgão Especial em sessão específica.

As Comissões permanentes

  • A colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção.
  • B são integradas, como membros natos, por Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, pelo Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho − ENAMAT.
  • C serão presididas pelo Ministro com mais idade dentre os que as compuserem.
  • D poderão eleger cada Ministro como membro titular da mesma comissão permanente para um único período, vedada a sua reeleição.
  • E não poderão sugerir ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho normas de serviço relativas à matéria de sua competência, respeitando-se as regras regimentais sob o tema.