Promotoria de Tutela Coletiva recebeu notícia de fato, via ouvidoria do MPRJ, relatando que o vizinho do noticiante, em discussão por vaga de garagem em prédio residencial de alto luxo, lhe ofendeu a integridade moral. Considerando que o fato noticiado evidentemente não configura lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, a notícia foi imediatamente indeferida.
À luz do que determinam as Resoluções GPGJ nº 2.227/2018 e CNMP nº 23/2007, o Promotor de Justiça deverá determinar que a secretaria do órgão de execução:
- A promova o arquivamento do expediente no âmbito interno da Promotoria, eis que não há previsão normativa de recurso em âmbito interno, devendo o interessado manifestar seu eventual inconformismo perante o Poder Judiciário;
- B remeta o procedimento, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de recurso do interessado, para reexame obrigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- C cientifique o noticiante da decisão de indeferimento, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como órgão revisor o Conselho Superior do Ministério Público;
- D notifique o noticiante da decisão de indeferimento, mediante ofício com aviso de recebimento, cabendo recurso no prazo de 3 (três) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público;
- E intime o noticiante da decisão de indeferimento, mediante entrega pessoal do ofício a ser feita pelo Oficial do Ministério Público, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público.