Com relação à Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, podemos afirmar que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, estabelece que:
- A O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- B O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- C O comerciante não será responsável pelos danos causados ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
- D Mesmo comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor de serviços sempre será responsabilizado.
- E O serviço será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.