Questões de Responsabilidade Civil pelo Fato do Serviço (Direito do Consumidor)

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Com relação à Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, podemos afirmar que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, estabelece que:

  • A O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • B O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • C O comerciante não será responsável pelos danos causados ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
  • D Mesmo comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor de serviços sempre será responsabilizado.
  • E O serviço será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

A porta principal de um determinado supermercado veio a cair sobre as costas de Bento Santiago, quando ele esperava sua esposa que fazia compras no interior do estabelecimento. Em razão do acidente, Bento sofreu traumatismo lombar, necessitando de tratamento médico e de medicamentos.
Diante da situação narrada, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), assinale a afirmativa correta.

  • A A responsabilidade civil do supermercado é subjetiva, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em virtude da inexistência de relação consumerista entre a vítima e o estabelecimento empresarial.
  • B Bento Santiago deve ser considerado como consumidor por equiparação, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do supermercado por fato do serviço.
  • C Apenas a esposa de Bento deve ser considerada como consumidora e, assim, inexiste responsabilidade civil do supermercado devido ao fortuito externo.
  • D A responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como subjetiva, por ser a vítima consumidora por equiparação.
  • E Como se trata de vício no serviço, a responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como objetiva, contudo deverá Bento demonstrar sua condição de consumidor.
Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que:
  • A Não sendo possível a identificação do fabricante, construtor, produtor ou do importador, a responsabilidade pela reparação do dano causado ao consumidor atingirá a figura do comerciante.
  • B O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração circunstâncias relevantes, tal como a época em que foi fornecido.
  • C O fornecedor de serviços responde, ainda que comprove a culpa exclusiva de terceiro, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • D O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Vera é representante autônoma de determinada linha de produtos fornecidos por uma empresa de maquiagem. A vendedora apresentou um produto para Ana com indicação de promoção na compra acima de determinado número de itens, o que foi prontamente adquirido por Ana. No momento do pagamento, ajustado para uma semana depois, Ana foi surpreendida com a informação de não haver mais a promoção, tendo que pagar o valor integral dos itens, então já em uso. Vera alegou que se equivocou na informação anterior. Diante disso, Ana ajuizou ação em face de Vera e da empresa fornecedora da maquiagem, que foram regularmente citadas.
Como julgador da causa, analisando a responsabilidade civil e a legitimidade passiva, é correto decidir haver:

  • A legitimidade da fornecedora da maquiagem, que é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos;
  • B ilegitimidade da empresa, por ser Vera representante autônoma e quem agiu de forma imprudente;
  • C ilegitimidade da fornecedora da maquiagem, que responderia somente se a vendedora autônoma não pudesse ser encontrada;
  • D legitimidade de ambas as indicadas no polo passivo, sendo a responsabilidade de Vera de natureza subjetiva, e exige a comprovação do dolo;
  • E legitimidade da fornecedora da maquiagem e ilegitimidade de Vera, pois se trata de oferta, o que vincula apenas a fornecedora do produto e afasta a responsabilidade da vendedora.

Cláudia, ao verificar o extrato de sua conta bancária, foi surpreendida com a informação de que foi realizado saque de grande quantia diretamente no caixa. Indignada, procurou a fornecedora, que informou somente liberar tal procedimento mediante apresentação de documento oficial de identidade, sendo constatada a utilização de documento falso por terceiro para a realização do saque.

Cláudia procurou a Defensoria Pública que, corretamente, deve orientar-lhe que ocorreu: 

  • A caso fortuito interno, devendo a instituição bancária responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros;
  • B caso fortuito externo, visto que o ato foi praticado por terceiros, e não por funcionário do banco, afastando-se a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento;
  • C a atuação de estelionatário, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, ainda que o fato tenha ocorrido no interior da agência bancária;
  • D força maior por culpa de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido por Cláudia e algum ato praticado pela instituição bancária.