O agente público que NÃO pode ser considerado sujeito ativo do crime de responsabilidade, nos termos da Lei no 1079/50, é
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A Juiz Diretor de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
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B Advogado-Geral da União.
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C Secretário de Estado.
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D Procurador-Geral de Justiça dos Estados.
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E Presidente Nacional e das Secções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.