De acordo com o Decreto n° 5.296/2004, os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência deverão
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A conter um símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
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B conter vídeos, em todas as páginas, com a tradução do conteúdo informacional para LIBRAS.
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C disponibilizar, para download, plug-ins e softwares específicos para portadores de deficiência visual ou auditiva.
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D conter todo o conteúdo textual na forma de áudio, acessível para pessoas portadores de deficiência visual.
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E conter símbolos, em todas as páginas, que represente a acessibilidade e usabilidade na internet.