Conforme as regras legais do RGPS que regulam a relação previdenciária do segurado especial, julgue os itens a seguir.
I Na exploração de atividade rural em regime de economia familiar, é possível a utilização, pelo próprio grupo familiar, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal que não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos industrializados (lPl), sem se descaracterizar a condição de segurado especial.
II Poderá ser qualificado como segurado especial, por equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra, acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia individual, sem núcleo familiar.
III Mantém-se como segurado especial o membro do grupo familiar que exerça atividade remunerada além da que lhe permite o enquadramento nessa condição, por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil e sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à mencionada atividade remunerada adicional.
lV O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de, no máximo, cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos 04 intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo equivalente em horas de trabalho.
V Desde 1º de janeiro de 2023, por exigência legal, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deve ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Estão certos apenas os itens
I Na exploração de atividade rural em regime de economia familiar, é possível a utilização, pelo próprio grupo familiar, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal que não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos industrializados (lPl), sem se descaracterizar a condição de segurado especial.
II Poderá ser qualificado como segurado especial, por equiparação legal, o trabalhador rural conhecido como boia-fria, que migra de uma região agrícola para outra, acompanhando o ciclo produtivo, em regime de economia individual, sem núcleo familiar.
III Mantém-se como segurado especial o membro do grupo familiar que exerça atividade remunerada além da que lhe permite o enquadramento nessa condição, por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil e sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias em relação à mencionada atividade remunerada adicional.
lV O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de, no máximo, cem pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos 04 intercalados, sem, todavia, poder utilizar-se de tempo equivalente em horas de trabalho.
V Desde 1º de janeiro de 2023, por exigência legal, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deve ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Estão certos apenas os itens
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A I, Il e lV.
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B I, lI e V.
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C I, III e V.
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D II, IlI e lV.
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E IlI, IV e V.