O relator-geral do orçamento, com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual da União, emendou o referido projeto com a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados, por bancadas ou parlamentares individualizados, a beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas. Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida emenda ao projeto, caso a lei orçamentaria seja aprovada:
- A não é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- B é autorizada pela CRFB/1988, em razão da compatibilidade com a ordem democrática e republicana, garantindo a responsabilidade fiscal;
- C é autorizada pela CRFB/1988, em razão da necessidade de adesão de parlamentares aos interesses do governo, em observância ao princípio da separação dos Poderes;
- D é autorizada pela CRFB/1988, porque observa o princípio federativo e garante a autonomia dos demais entes federativos;
- E não é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa o princípio federativo e viola a autonomia dos demais entes federativos.