É vedado aos juízes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal,
- A exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sem exceção.
- B dedicar-se à atividade político-partidária.
- C exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
- D ser acionista de sociedade anônima de capital aberto que mantenha estabelecimento ou exerça atividade econômica no território de sua jurisdição.