É vedado aos juízes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal,
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A exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sem exceção.
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B dedicar-se à atividade político-partidária.
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C exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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D ser acionista de sociedade anônima de capital aberto que mantenha estabelecimento ou exerça atividade econômica no território de sua jurisdição.