João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos na legislação de regência. Por tal razão, requereu o benefício previdenciário, o que foi deferido pelo órgão competente do Poder Executivo. Decorridos seis anos desde a concessão de sua aposentadoria, João constatou que o Tribunal de Contas da União (TCU) ainda não tinha examinado a legalidade do ato para fins de registro.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
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A como já decorreram mais de cinco anos desde a concessão inicial da aposentadoria de João, o TCU não mais pode insurgir-se contra a legalidade do ato, aperfeiçoando-se o prazo decadencial para a sua revisão.
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B o TCU pode examinar a qualquer tempo o ato de concessão inicial da aposentadoria de João, não sendo necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa caso seja detectada alguma irregularidade.
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C o registro do ato de aposentadoria, no âmbito do TCU, ocorre de imediato, mas pode ser desconstituído por decisão colegiada, a partir de iniciativa de qualquer Ministro, conforme as informações do corpo técnico.
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D o TCU pode examinar a qualquer tempo o ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, como já decorreram mais de cinco anos, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa caso seja detectada alguma irregularidade.
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E caso tenham decorridos mais de cinco anos desde a chegada ao TCU do processo administrativo concernente à aposentadoria de João, aquele órgão não pode mais insurgir-se contra a legalidade do ato, devendo ser considerado registrado.