O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de atos que gerem receita ou despesa pública. A Constituição Estadual, ao tratar da fiscalização dos bens e valores públicos, estabeleceu diretrizes que norteiam as ações do controle externo. Sendo assim, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), EXCETO:
- A Apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
- B Fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelos órgãos e por entidades da administração pública, estadual e municipal.
- C Prestar as informações solicitadas por comissão do Poder Legislativo estadual ou municipal ou por, no mínimo, dois terços dos membros da Casa legislativa, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da administração indireta.
- D Realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município.