A conduta do agente que frauda arrematação judicial
- A configura crime próprio, por exigir que o sujeito ativo seja parte na arrematação judicial.
- B é atípica, podendo ser punida por litigância de má-fé no processo que originou a hasta pública.
- C configura crime de ação penal pública incondicionada, punido com pena de detenção.
- D configura crime, punido com reclusão, na modalidade dolosa, e detenção, na forma culposa.
- E não admite tentativa, por ser crime formal, de consumação antecipada.