A conduta do agente que frauda arrematação judicial
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A configura crime próprio, por exigir que o sujeito ativo seja parte na arrematação judicial.
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B é atípica, podendo ser punida por litigância de má-fé no processo que originou a hasta pública.
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C configura crime de ação penal pública incondicionada, punido com pena de detenção.
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D configura crime, punido com reclusão, na modalidade dolosa, e detenção, na forma culposa.
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E não admite tentativa, por ser crime formal, de consumação antecipada.